STF DECIDIRÁ SOBRE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM DECISÃO IRRECORRÍVEL – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Enviado por Edson Pires da Fonseca, em 10/06/2014, às 09:01:08
Palavras-chave: AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, COISA SOBERANAMENTE JULGADA, Controle de constitucionalidade, EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, Repercussão geral, STF
Palavras-chave: AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, COISA SOBERANAMENTE JULGADA, Controle de constitucionalidade, EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, Repercussão geral, STF
STF analisará efeitos de declaração de inconstitucionalidade em decisão irrecorrível
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE)
730462. Esse processo aborda a possibilidade de desconstituir decisão
com trânsito em julgado, mesmo após o prazo da ação rescisória, em razão
de posterior declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF em
sede de controle concentrado.
No caso dos autos, os autores do recurso
questionam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que
rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios
expressamente afastados por meio de sentença judicial que entendeu
válido o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória
2.164/2001. Esse dispositivo, que vedava a fixação de honorários nas
ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os
titulares das contas vinculadas, foi posteriormente declarado
inconstitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2736.
O acórdão questionado assentou que a declaração de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos para todos (erga omnes), alcançando os atos pretéritos (ex tunc)
que contenham vício de nulidade. Contudo, “não significa dizer que a
retroatividade possa alcançar, inclusive, as decisões judiciais
transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações
sociais e jurídicas”.
No STF, os recorrentes apontam ofensa ao
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao considerar que o
advogado não é parte e a condenação, nos honorários – conforme exige o
artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) –, não pode ser objeto do
trânsito em julgado. Com base nessa violação constitucional, eles também
alegam que o efeito retroativo (ex tunc) no julgamento da ADI
2736 retirou do ordenamento jurídico a Medida Provisória 2.164/2001,
fazendo com que os honorários pudessem ser cobrados nas ações entre o
FGTS e os titulares das contas vinculadas.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o relator do caso,
ministro Teori Zavascki, destacou que a matéria constitucional discutida
diz respeito apenas ao alcance da eficácia das sentenças que, em
controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de um preceito
normativo. “Mais especificamente: cumpre decidir se a declaração de
inconstitucionalidade tomada em ADI atinge desde logo sentenças
anteriores já cobertas por trânsito em julgado, que tenham decidido em
sentido contrário”.
No caso dos autos, o relator entendeu que se
passaram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a
decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do preceito
normativo. “Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo inviabiliza a
própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente,
insuscetível de ser rescindida por efeito da decisão em controle
concentrado”, afirmou. Dessa forma, se manifestou pela repercussão geral
do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por entender que o
acórdão do TRF-3 se encontra de acordo com a jurisprudência do STF.
Por unanimidade, o Plenário Virtual seguiu o
entendimento do relator quanto à existência da repercussão geral. No
entanto, no mérito, a maioria não reafirmou a jurisprudência dominante
da Corte sobre a matéria, que será submetida posteriormente a julgamento
no Plenário físico.
EC/AD
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